Por Marcus Vinicius Alcântara Kalil
O direito brasileiro, tal qual o direito português, admite atualmente 5 tipos de sociedade empresária, a saber, sociedades em nome coletivo, sociedades limitadas, sociedades em comandita simples, sociedades por ações, sociedades em comandita por ações.
Dessas, as mais comumente encontradas no Brasil, e certamente em Portugal, são as sociedades limitadas (antigas sociedades por quotas de responsabilidade limitada) e as sociedades por ações, também chamadas sociedades anônimas ou companhias, que se classificam como sociedades de responsabilidade limitada.
O grande atrativo das sociedades de responsabilidade limitada, a justificar a ampla preferência por sua adoção, reside no princípio da limitação da responsabilidade. Por esse princípio, a responsabilidade do sócio está limitada à sua contribuição para a formação do capital social, do que decorre que, uma vez integralizado este capital, não deve responder o sócio, com seu patrimônio pessoal, pelas obrigações contraídas pela sociedade.
No entanto, exceções legais e entendimentos jurisprudenciais consolidados têm restringido o princípio da limitação da responsabilidade, impondo aos sócios de sociedades de responsabilidade limitada, sejam elas limitadas ou por ações, uma atenção especial para essas hipóteses, a fim de evitar as situações em que podem ser pessoalmente responsabilizados por obrigações sociais.
Obrigações em geral
1. Integralização parcial do capital social
Nas sociedades limitadas, os sócios são solidariamente responsáveis pela integralização do capital social, de forma que podem ser chamados para complementá-lo, mesmo que já tenham integralizado totalmente sua quota, se a sociedade necessitar de recursos e ainda houver capital a ser integralizado.
2. Superavaliação na integralização de capital em bens
Os sócios das sociedades limitadas respondem solidariamente perante os credores da sociedade pela diferença entre o valor real e o valor atribuído aos bens conferidos ao capital social.
Nas sociedades por ações, o subscritor responde pelos danos que causar por culpa ou dolo na avaliação dos bens conferidos ao capital social.
3. Abuso de direito ou prática de ilicitudes
Enseja a responsabilização pessoal do sócio da sociedade limitada sua participação em deliberações contrárias à lei ou ao contrato social.
Nas sociedades por ações, o exercício abusivo do direito de voto por qualquer acionista ou o exercício abusivo do poder pelo acionista controlador podem levar à responsabilização pessoal do infrator perante a companhia ou os demais acionistas.
Tanto nas sociedades limitadas como nas sociedades por ações, a personalidade jurídica da sociedade pode ser desconsiderada pela Justiça, com a conseqüente responsabilização dos sócios pelas obrigações sociais, nas hipóteses de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
4. Prejuízos ao consumidor ou ao meio ambiente
A personalidade jurídica da sociedade pode ser também desconsiderada pela Justiça quando ela se constituir em obstáculo para o ressarcimento de prejuízos ao consumidor ou ao meio ambiente. Vale sustentar, com apoio em abalizada doutrina, que apesar da generalidade da redação legal, o obstáculo ao ressarcimento há de ser ilícito para que se possa falar nessa desconsideração.
Obrigações tributárias
São pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias os sócios que, no exercício da administração social, procederem com excesso de poder ou infração da lei, do contrato social ou do estatuto social.
Obrigações trabalhistas
Em que pese a acesa controvérsia que ainda cerca esse assunto no âmbito do Direito Empresarial, encontra-se consolidado na jurisprudência da Justiça do Trabalho o entendimento de que os sócios da sociedade limitada respondem solidariamente com esta por suas obrigações trabalhistas.
Obrigações previdenciárias
Os sócios das sociedades limitadas respondem solidariamente e independentemente de culpa pelo cumprimento das obrigações previdenciárias.
Nas sociedades por ações, o acionista controlador responde solidariamente com a sociedade, quando agir com dolo ou culpa no descumprimento das obrigações previdenciárias da companhia.
* Painel apresentado na II Missão e Encontro de Negócios Brasil-Portugal 2007, Seminário “Agenda Luso-Brasileira: Comércio Exterior em Pauta”, Lisboa, 15/11/2007.
Este post 0 Comments